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25 de Abril de 2024
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    Des. Brandão fala sobre Judicialização em expedição de certificado de conclusão de curso”

    há 10 anos

    Tem sido recorrente em nossas instâncias de primeiro e segundo graus, pedidos de conclusão de cursos para que o aluno ascenda ao 3º grau independentemente da conclusão do curso regular desde que complete sua carga horária mínima nos termos do que dispõe o art. 24,I, da Lei 9.394/96 (lei de Diretrizes e Bases da Educação / LDB).

    Alguns Juízes e Desembargadores têm posicionamentos conflitantes quanto a este tema de suma importância para os alunos que desejam qualificar-se e desenvolver-se como cidadãos a procura da educação, que para nós, é a força motriz de uma nação para ingresso no clube restrito do primeiro mundo. Não poderemos fechar as portas para o aprendizado especialmente para aqueles que de forma brava e heróica ainda no segundo grau venceram a batalha ou mesmo a guerra dos vestibulares os mais disputados.

    Talvez tenhamos sido um dos pioneiros na concessão destas medidas no decorrer do tempo em que foram ajuizadas em grau de recurso. Não há a menor dúvida que devemos compatibilizar entre os enunciados dos arts. 24, inciso I e 38 da Lei 9.394/96 com a nossa Carta Magna atribuindo em sentido normativo proporcional e equânime sem restrição ao direito fundamental inserido no art. 208 que diz textualmente:

    O dever do Estado com a Educação será efetivado mediante a garantia de:

    V) acesso aos níveis elevados do ensino, da pesquisa, da criação artística, segundo a capacidade de cada um.

    Ao longo do tempo, mantive o entendimento de que a aprovação no vestibular e o cumprimento da carga horária mínima de 2.400 h/a atenderia o preceito constitucional de acesso aos níveis de ensino, de acordo com a capacidade individual dos interessados, não importando se o aluno cursava o 2º ou o 3º grau do ensino médio.

    Todavia, após debates travados neste TJPI, sobretudo na 2ª Câmara Especializada Cível, da qual integro como membro efetivo, evolui no meu entendimento e tenho que, para melhor se atingir o fim colimado pela Constituição, deve o aluno estar frequentando o 3º ano do ensino médio, ou seja, o último ano da referida etapa educacional.

    Isso porque a divisão do ensino médio em três anos tem uma razão de ser, que é propiciar ao aluno não apenas a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos, mas prepará-lo para o exercício da plena cidadania, aprimorando-o como pessoa humana, desenvolvendo sua autonomia intelectual, formação ética, pensamento crítico, autonomia intelectual e, ainda, a compreensão da teoria com a prática, que se adquire com o tempo.

    Cito o magistério de Moacir Alves Carneiro ao destacar que a possibilidade de uma organização variável do Ensino Médio, em termos de duração de anos, é pedagógica e socialmente adequada, considerando o imperativo de a escola (e todo o sistema educacional) respeitar as necessidades básicas de aprendizagem do aluno. (MOACIR ALVES CARNEIRO IDB FÁCIL- uma leitura crítico-compreensiva 2011 pag. 284).

    Por tais motivos, adequei minha posição ao aluno que esteja cursando o 3º ano do ensino médio com carga horária que se adeque as disposições da retro mencionada lei. Com relação à alegada necessidade de se cursar os três anos do ensino médio, constou em nossa decisão que a Impetrante cursou 2 (dois) anos e 11 (onze) meses e, assim, a regra deve ser mitigada, pois cumpriu além da carga horária mínima exigida em lei, logrando aprovação em concurso vestibular rigoroso e concorrido; que é dever do Estado promover e incentivar o acesso aos níveis mais elevado de ensino, nos termos dos arts. 205 e 208, V da CF/88.

    O Judiciário nestes casos não deve se omitir de obrigar ao recalcitrante, no caso, o Diretor da Instituição de Ensino, de deferir coercitivamente a postulação do interessado. Os julgados são inúmeros pelos Tribunais Pátrios e citaremos apenas um que reflete as escâncaras analogicamente centenas de tantos outros: Conforme dispõe o art. 208, V da CF, é dever do Estado a educação, que será efetivada mediante garantia de acesso aos níveis elevados de ensino. Ao interpretar, teleologicamente, a regra do art. 35, caput, da LDB, ou seja, atendendo aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conclui-se que a exigência de cursar o Ensino Médio por um período mínimo de 3 (três) anos, não pode impedir que o interessado obtenha seu certificado de Conclusão do referido curso, considerando que já atingiu quantidade de horas aula bem superior ao mínimo legal, além de ter comprovado sua capacidade intelectual para o ingresso no Ensino Superior.

    Comentando o assunto em tela, o eminente Des. Francisco Paes Landim Filho, concorda com o meu pensamento e diz:

    Isto porque esta imposição de que a carga horária total seja cumprida inflexivelmente ao longo de três anos não se afigura como uma medida que é APTA A FOMENTAR O OBJETIVO CONSTITUCIONAL de efetivação do dever do Estado para com educação. Isto porque o fator temporal relevante no que diz com o sucesso das atividades pedagógicas, é o cumprimento de uma determinada carga horária distribuída em períodos letivos que proporcionem um aprendizado paulatino de acordo com as limitações cognoscitivas do aluno médio. Porém, exigir que esta carga horária mínima seja, inflexivelmente desenvolvida ao longo de 03 (três) anos letivos integrais não constitui, em si mesma, uma medida apta à promoção de uma educação de qualidade.

    Trago a lume este tema de grande importância para o alunado do 2º grau que possam certificar-se de seus direitos e aos Diretores de Colégios, que se insiram dentro da sistemática jurídica apregoada pela legislação e também pelos incontáveis precedentes jurisprudenciais de nosso país e, particularmente, de nosso Estado do Piauí, no sentido da defesa intransigente dos direitos inquestionáveis do futuro cidadão, que almeja um país civilizado e imune do câncer do analfabetismo que retrai o país para a miséria material e transforma o homem em uma massa amorfa de indivíduos sem sonhos! O judiciário é a porta de acesso aos direitos fundamentais da pessoa humana e a educação é a entrada definitiva do cidadão para almejar o sucesso no mercado de trabalho, tornando-se senhor de sua cidadania à qual nunca deveremos cerrar as portas porque se assim procedermos, estamos negando o direito mais essencial, que ao lado de tantos outros se sobressai como norteador do indivíduo: a educação com qualidade.

    Des. Luíz Gonzaga Brandão de Carvalho

    Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e Presidente da Academia de Letras da Magistratura do Piauí

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