Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

O Principio do Contraditório e da Ampla Defesa - Des. Brandão de Carvalho

há 11 anos

"O Principio do Contraditório e da Ampla Defesa e o seu Comprometimento da Iniciativa de Projetos Processuais "

A nossa Carta Constitucional, no título dos Direitos e Garantias Fundamentais, mais propriamente no capítulo I que trata dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em seu art. 5º inciso LV declara: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

Tem-se aqui um dos mais lídimos e essencialíssimos princípios adotados pela nossa Carta Magna que exprime a essência do Estado Democrático de Direito, expurgando de nosso sistema qualquer mácula contra a isonomia frente à lei e ao direito do cidadão. Este princípio se fundamenta na garantia do direito de defesa, que implica, entre outros questionamentos, na possibilidade de contraditório onde houver conflitos nas relações jurídicas. Nas palavras de Dalmo de Abreu Dallari é a garantia da plenitude do direito de defesa que é hoje reconhecida como um direito humano fundamental e característica necessária de uma ordem jurídica democrática.

O direito tem que ser analisado num contexto elástico, uma vez que ele flui nas relações sociais mutáveis e comportamentais do homem em plena evolução e ebulição da sociedade em que vivemos, muito principalmente nos dias atuais face as comunicações em suas várias matizes.

O princípio da ampla defesa pode sofrer influências negativas que podem comprometê-lo quando no processo se questiona repetidamente pormenores formais que tratam do mesmo assunto, afetando a celeridade processual, com uso de evasivas manobras protelatórias, favorecendo aos potentados em detrimento dos hiposuficientes em termos financeiros. Em nome da ampla defesa se poderá produzir provas irrelevantes com o fito de eternizar as demandas judiciais contra os reais e lídimos interesses dos menos favorecidos.

Veem-se muitas críticas de juízes no tocante a este assunto - discussões paralelas sobre insignificâncias ou minúcias processuais - que são responsáveis pela morosidade da concretização dos atos processuais, prejudicando sensivelmente a solução definitiva dos conflitos.

O jurista Dalmo de Abreu Dollari se reportando ao assunto diz: Ocorre, entretanto, que os próprios juízes aceitam com muita facilidade a provocação de um incidente, às vezes pelo temor de que uma negativa forneça argumentos para alegação de cerceamento de defesa, justificando novo incidente, mas com maior frequência porque não se dispõe a fazer o exame imediato e mais aprofundado da fundamentação do pedido.

Analisando estes fatos à luz de nossa experiência no dia a dia do exaustivo labor judicante, nós que compomos os tribunais, e falo de modo específico no Tribunal de Justiça que atuo com inusitado orgulho e honra, que damos exagerada atenção às questões processuais, encompridando debates e teses com concepções acadêmicas absolutamente desnecessárias à pronta solução da lide.

Este desregramento habitual na seara jurídica gera uma distorção chamada de processualismo, que invade a mentalidade dos operadores do direito e retrocede no desempenho do judiciário, causando fossos e prejuízos à prestação jurisdicional que deveria ser rápida, célere e eficaz.

Os problemas do poder judiciário devem ser tratados dentro de sua esfera, porquanto é poder político, mesmo que sua influência seja menor do que o Executivo e o Legislativo e, neste momento, comungo com as observações do jurista Dalmo Dallari de que seria razoável e compatível que o sistema republicano consagrado na Constituição Brasileira a concessão do poder de iniciativa ao chefe do Poder Judiciário Nacional, o Presidente do Supremo Tribunal Federal para enviar projetos de lei ao Congresso Nacional em matéria de direito processual. Não há dúvida alguma que ninguém melhor que os juízes que compõem o judiciário nacional sabem das imperfeições do nosso sistema processual e se pudessem enviar sugestões ao chefe do Poder, no caso ao Presidente do STF e este, através de estudos técnicos, prepararia os projetos para o Congresso Nacional para as votações pertinentes dos Senhores Senadores e Deputados Federais, postergando esta iniciativa até hoje atribuída ao Presidente da República. Como bem disse o Ministro Edson Vidigal em frase lapidar quando Presidente do Superior Tribunal de Justiça ... O Juiz é a pessoa de quem tudo se espera, a quem tudo se cobra e contra quem tudo se volta.

Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Desembargador Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense

  • Publicações2776
  • Seguidores116
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações320
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/o-principio-do-contraditorio-e-da-ampla-defesa-des-brandao-de-carvalho/100493375

Informações relacionadas

Amanda Bueno, Estudante de Direito
Artigoshá 6 anos

Princípios constitucionais

Nefias Albuquerque, Trabalhador Volante da Agricultura
Artigoshá 6 anos

O princípio da presunção da inocência (ou princípio da não-culpabilidade)

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 15 anos

O que é o contraditório diferido no âmbito do inquérito policial? - Marcio Pereira

Juris Aprendiz, Estudante
Artigoshá 7 anos

Princípio da vedação de provas ilícitas e Princípio da vedação à autoincriminação forçada

Marta Aparecida de Moura  , Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Recurso Ordinário em Reclamatória Trabalhista

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)