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27 de Abril de 2024
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    A Segurança Jurídica no Estado Democrático de Direito

    há 11 anos

    Faremos uma breve síntese do princípio da segurança jurídica, amoldada aos padrões de nossa Democracia no Estado de Direito vivenciada a partir da promulgação da Constituição da República de 1988 e, por outro lado, contrapondo-se ao nosso estudo, temos a insegurança jurídica, que se perpetua quando os princípios constitucionais sofrem o enfraquecimento ou abalos ao se instituir normas interpretativas conflitantes com a jurisprudência que vem sendo posta em prática, ou quando um poder alcança de modo antijurídico a esfera do outro, causando danos de toda ordem.

    Antes de conceituar este importante princípio dentro da sistemática de nosso Direito, diríamos que ele remonta a origem da elaboração da ideia do Estado Democrático de Direito, como diz J. J. Gomes Canotílho ( in Direito Constitucional Coimbra 1991), constituindo-se em uma das vigas mestras da ordem jurídica, cujo entendimento é aceito por Hely Lopes Meirelles ( in Direito Administrativo Brasileiro, 27ª Edição. São Paulo).

    Nosso país, por meio do Congresso Nacional (Câmara e Senado Federal), Assembléias Legislativas, Câmaras Municipais, produzem um feixe incomensurável de normas inconstitucionais que violam a Carta Magna e se precipitam contra o ordenamento jurídico pátrio.

    Muitas leis inconstitucionais são promulgadas se conflitando com normas já existentes, gerando instabilidade nas relações econômicas, políticas ou institucionais. O ex-Presidente da OAB-SP Walter Cardoso Henrique, diz com clarividência: A lei, certamente, não pode ser elaborada para atender interesses de grupos ou governamentais, ela tem que servir a res pública. Também precisa ter enunciados claros para evitar interpretações diversas que trarão ainda mais confusão e insegurança em sua aplicação. Por ter um índice tão alto de leis inconstitucionais, o Brasil evidencia que os detentores do poder acabam legislando em causa própria em detrimento de todos os brasileiros.

    É o que acontece na malha de nossa legislação intra-constitucional, leis se sobrepondo às outras, interpretações dúbias nos Tribunais através de jurisprudências que se colidem ao saber do entendimento do intérprete de plantão, sentenças conflituosas sobre o mesmo assunto postas em julgamento perante juízes no mesmo espaço físico, criando um emaranhado insuportável de desajustes tanto na hermenêutica quanto na praticidade do direito. Este manancial de senões dentro do nosso arcabouço legal afasta peremptoriamente o princípio da segurança jurídica, dando lugar ao que denomino de confusão jurídica. Para Almino do Couto e Silva, a segurança jurídica é geralmente caracterizada como uma das vigas mestras do Estado moderno. Ela é, ao lado da legalidade, um dos subprincípios do próprio conceito do Estado de Direito. A segurança jurídica é no mínimo a previsibilidade necessária que o Estado de Direito deve oferecer ao cidadão, a respeito de quais são as normas de convivência que ele deve observar e com base nas quais pode travar relações jurídicas válidas e eficazes. Dados concretos nos provam que 82% das leis paulistas, levadas ao exame do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, foram declaradas de inconstitucionais nos anos de 2002/2003 e, vejam, há 10 anos atrás, e como será hoje? Com base nestes dados, levando em consideração os mais de 5.000 municípios brasileiros, qual seria a soma estratosférica que iríamos chegar? Como se não bastasse, quase 20% das leis e normas federais também estão no índice da inconstitucionalidade.

    O princípio da segurança jurídica paira nos atos administrativos também como freio aos desejos às vezes espúrios da Administração contra os administrados. A professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO assim manifesta: O princípio se justifica pelo fato de ser comum, na esfera administrativa, haver mudança de interpretação de determinadas normas legais, com a consequente mudança de orientação, em caráter normativo, afetando situações já reconhecidas e consolidadas na vigência de orientação anterior. Temos como colorário desta premissa a Lei 9.784/99, no art. , parágrafo único, inciso XIII, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação de matéria administrativa já anteriormente avaliada. Se a Administração adotou determinada interpretação como fulcrada na legalidade para um caso concreto, vem a lei com supedâneo no princípio da boa fé, solidificar esta situação proibindo a anulação dos atos anteriores por ela própria.

    A circunstância é muito incômoda para nós operadores do direito em face da quantidade exacerbada de leis e da impossibilidade de nos manter atualizados com este cipoal legislativo de leis, decretos, decretos-lei, resoluções, etc. Nossa Lei Maior completa neste ano, um quarto de século (25 anos), mas estudos estatísticos do IBPT registraram que nos primeiros 19 anos de nossa Constituição foram editadas 3,6 milhões de normas, resultando em 21 normas federais ao dia, sem levar em conta a maior monta que se possa aferir em relação às leis estaduais e municipais, o que demonstra cabalmente que o princípio da eficácia da Administração está totalmente combalida.

    Este levantamento feito em 2007, alcança esta absurda cifra, imagine agora após 07 anos, o quanto pode chegar numericamente; vinte e sete Assembléias Legislativas e mais de 5.000 Câmaras municipais neste Brasil continente, legislando a cada dia.

    Nesta estatística, não estamos adicionando as medidas provisórias que superlotam a pauta do Congresso Nacional, usadas por sucessivos governos, sem atender aos critérios de urgência e relevância. Em 2011, por exemplo, o governo imprimiu 05 medidas provisórias/dia, trancando como sempre o faz a pauta regular do Congresso Nacional e já se passaram dois anos e esta cifra certamente está alterada para maior. Um exemplo bem atual do sério problema foi o trancamento da pauta legislativa de mais de 3.000 medidas provisórias em relação aos royalties do petróleo, em razão de decisão liminar do Ministro Luiz Fux, no sentido de estancar no primeiro momento a votação da matéria pelo plenário que derrubou os vetos da Presidenta e por ela já sancionados. Temos agora novamente decisão liminar da Ministra Carmem Lúcia suspendendo os atos anteriores em razão de supostos prejuízos aos Estados produtores.

    Trago de forma resumida o assunto que é doutrinariamente extenso. Estas reflexões poderão ser pertinentes ao leitor, cidadão brasileiro portador de direitos e deveres e que, com absoluta certeza, não só deseja, mas exige a segurança jurídica à frente de seus direitos lesados ou ameaçados, a fim de que sob o pálio deste princípio possa recuperar o direito usurpado ou eventualmente ameaçado.

    Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

    Decano e Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense

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