26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Representação p/ Perda da Graduação: RP 0004339-44.2011.8.18.0000 PI
Publicado por Tribunal de Justiça do Piauí
Detalhes da Jurisprudência
Processo
RP 0004339-44.2011.8.18.0000 PI
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, JULIO ALVES DA SILVA
Julgamento
3 de Dezembro de 2018
Relator
Des. Haroldo Oliveira Rehem
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Ementa
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO DE PRAÇA. SOLDADO. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PROCEDIMENTO ESPECÍFICO (ART. 125, § 4º, DA CRFB). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STF. NÃO RECEPÇÃO DO ART. 102, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL. DECLARAÇÃO DA PERDA DA GRADUAÇÃO. ELEMENTOS SUBJETIVOS NÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RAOZABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. IMPROCEDENTE.
1. Para a declaração da perda de graduação da praça condenada na Justiça Militar a pena superior a dois (02) anos, faz-se necessária a abertura de procedimento específico, não havendo que se falar em efeito imediato da condenação penal militar. Afasta-se, pois, a interpretação do art. 102, do Código Penal Militar, eis que não recepcionado pelo art. 125, § 4º, da Constituição Federal.
2. Competência deste e. Tribunal de Justiça para processar e julgar a representação proposta pelo i. Ministério Público Estadual referente à perda da graduação das praças da PM/PI.
3. Para ocorrer a declaração da perda da graduação e a consequente exclusão da praça da Corporação, faz-se necessário a demonstração de dois requisitos: o objetivo, consubstanciado na condenação à pena superior a dois (02) anos; e o subjetivo, materializado, dentre outros aspectos, na espécie do crime praticado, na quantidade da pena aplicada, na conduta militar do representado, na sua periculosidade, na repercussão do fato na sociedade e na Corporação.
4. Na espécie, diante das circunstâncias do caso em concreto, analisando os elementos que perfazem o requisito subjetivo, restou evidenciada a sua não demonstração, especialmente considerando os princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
Acórdão
A C O R D A M os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em conhecer da Representação em análise, eis que preenchidos os requisitos aplicáveis à espécie para, no mérito, por considerar que nela não estão demonstradas os requisitos subjetivas, julgá-la improcedente, nos termos do voto do Relator.