26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Reexame Necessário: REEX 0012810-80.2012.8.18.0140 PI
Publicado por Tribunal de Justiça do Piauí
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
4ª Câmara de Direito Público
Partes
DIRETOR DO COLÉGIO SINOPSE, MARCIO LUAN DE SOUSA LIMA
Julgamento
2 de Maio de 2018
Relator
Des. Fernando Lopes e Silva Neto
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO E HISTÓRICO ESCOLAR. APROVAÇÃO EM CURSO SUPERIOR. LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA COM O DECURSO DO TEMPO.
1-Na espécie, o impetrante, à época da impetração da ação mandamental, estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, tendo cumprido carga horária superior à exigida pela Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional ÂÂ- LDB, além de ter logrado êxito no processo seletivo.
2- Impõe-se a aplicação da Teoria do Fato Consumado aos casos em que o impetrante, de posse do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, obtido por meio de provimento liminar para ingresso em faculdade, já esteja cursando o almejado bacharelado superior antes da decisão final do mandamus, evitando-se assim a temerária desconstituição de uma situação fática já consolidada. 4ÂÂ-Remessa Necessária conhecida e improvida. Sentença mantida.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheceram da Remessa Necessária, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento mantendo-se a sentença reexaminada em sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.