26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Reexame Necessário: REEX 0012582-71.2013.8.18.0140 PI
Publicado por Tribunal de Justiça do Piauí
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Partes
ADA CARINE SANTOS DE OLIVEIRA, Diretora do Instituto Dom Barreto, CARMEN CELIA SANTOS DE OLIVEIRA
Julgamento
10 de Abril de 2018
Relator
Des. José Francisco do Nascimento
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA ÂÂ- DIREITO PÚBLICO ÂÂ- MANDADO DE SEGURANÇA ÂÂ- SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA ÂÂ- APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO ÂÂ- APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO ÂÂ- SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que a impetrante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 4.880 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - Lei n. 9.394/96.
2. Ademais, vê-se dos autos que a requerente, quando da impetração do mandamus, apresentou a declaração emitida pelo Instituto Dom Barreto, demonstrando o cumprimento da carga horária supramencionada (fls. 27), bem como juntou ao feito a relação de aprovados no curso de engenharia civil da Universidade Federal do Piauí, confirmando a sua aprovação do vestibular (fls. 33/34).
3. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, a impetrante demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências, nessas circunstâncias, a mesma ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente não tenha se dado em três anos completos.
4. Em outro vértice, como bem registrou o magistrado a quo, quando da prolação da sentença atacada, se está diante de situação que comporta a aplicação da chamada ÂÂTeoria do Fato ConsumadoÂÂ, uma vez que com o provimento liminar favorável à impetrante, em 20 de junho de 2013, neste momento processual, seria temerário enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses da parte.
5. Conhecimento da remessa necessária para confirmar a sentença a quo.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento da Remessa Necessária para confirmar a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.