26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Reexame Necessário: REEX 0022842-76.2014.8.18.0140 PI
Publicado por Tribunal de Justiça do Piauí
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
5ª Câmara de Direito Público
Partes
ANA AMELIA BATISTA SOUSA, REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ
Julgamento
23 de Novembro de 2017
Relator
Des. José Francisco do Nascimento
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Ementa
REMESSA NECESSÁRIA ÂÂ- DIREITO PÚBLICO ÂÂ- SITUAÇÃO FÁTICA CONSOLIDADA - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO - APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO ÂÂ- SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Na situação em tela, foi determinada medida liminar, na data de 23/09/2014 (fls. 19/23), que permitiu que a impetrante, ora requerente, participasse da colação de grau simbólica do curso de Bacharelado em Administração da UESPI, realizada em 16/10/2014. De sorte, ao tempo da sentença, datada de 04/03/2016, a estudante já havia participado da referida solenidade, tendo, inclusive, já concluído o curso superior em deslinde.
2. Tem-se, portanto, que a reversão do quadro fático consolidado pelo decurso do tempo, além de representar danos incomensuráveis à requerente, é medida excepcional que justifica a aplicação da teoria do fato consumado ao caso.
3. Conhecimento da remessa necessária para confirmar a sentença a quo.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, para confirmar a sentença a quo, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.