26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: APR 0000207-83.2013.8.18.0028 PI
Publicado por Tribunal de Justiça do Piauí
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Partes
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, ABDILSON CUNHA E SILVA
Julgamento
17 de Março de 2017
Relator
Des. Edvaldo Pereira de Moura
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INSUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA. AFASTAMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. NÃO CABIMENTO. APELO IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de roubo encontra amparo suficiente no acervo probatório. In casu, o depoimento da vítima, harmonioso com os autos, tem valor probante relevante e aponta claramente para a caracterização de roubo praticado mediante utilização de arma branca em concurso de agentes.
2. Impossível a desclassificação para o crime de furto quando comprovada a utilização de grave ameaça mediante a utilização de arma branca.
3. A mera condição de hipossuficiência não tem o condão de afastar a pena pecuniária porquanto prevista no preceito secundário. Verificando que a pena de multa foi aplicada no mínimo legal, não merece nenhum reparo em sua dosimetria.
4. Apelo conhecido mas improvido, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Acórdão
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos e em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.