26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: APR 201500010027288 PI 201500010027288
Publicado por Tribunal de Justiça do Piauí
Detalhes da Jurisprudência
Processo
APR 201500010027288 PI 201500010027288
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Criminal
Julgamento
16 de Março de 2016
Relator
Desa. Eulália Maria Pinheiro
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Ementa
APELAÇÃO. CRIME DE BIGAMIA. ART. 235 CP. APELAÇÃO MINISTERIAL COM PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA A DISPOSTO DO ARTIGO 235, § 2º DO CP. ANULAÇÃO DO SEGUNDO CASAMENTO QUE SE DEU PELO RECONHECIMENTO DE SER O APELANTE CASADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O Ministério Público não carece de interesse de recorrer, postulando mediante razões jurídicas, a reforma de sentença, mesmo que apenas quanto ao quantum da pena aplicada.
2. Conforme se verifica no disposto no artigo 235, § 2º, do Código Penal, considera-se inexistente o crime de bigamia somente quando anulado o primeiro casamento por qualquer motivo, ou o segundo quando a anulação não se der pela própria bigamia.
3. No presente caso a sentença na Ação de Anulação de Casamento anulou o segundo casamento contraido pelo Apelante exatamente por força do reconhecimento de ser este já casado, o que não exclui o presente crime.
4. A eventual insuficiência da defesa técnica somente caracterizará hipótese de invalidação formal do processo penal condenatório, se restar demonstrado, objetivamente, que houve prejuízo para o acusado nos termos da Súmula 523/STF, o que não se verifica no presente caso.
5. A Defensoria Pública, devidamente intimada, não tem o dever de recorrer, dada a regra da voluntariedade do recurso, nos termos do Art. 574 do CPP.
6. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, não se verificando no caso hipótese de erro de tipo.
7. Recursos conhecidos e improvidos. APELAÇÃO. CRIME DE BIGAMIA. ART. 235 CP. APELAÇÃO MINISTERIAL COM PEDIDO DE NOVA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE INTERESSE DE RECORRER. NÃO OCORRÊNCIA A DISPOSTO DO ARTIGO 235, § 2º DO CP. ANULAÇÃO DO SEGUNDO CASAMENTO QUE SE DEU PELO RECONHECIMENTO DE SER O APELANTE CASADO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O Ministério Público não carece de interesse de recorrer, postulando mediante razões jurídicas, a reforma de sentença, mesmo que apenas quanto ao quantum da pena aplicada. 2. Conforme se verifica no disposto no artigo 235, § 2º, do Código Penal, considera-se inexistente o crime de bigamia somente quando anulado o primeiro casamento por qualquer motivo, ou o segundo quando a anulação não se der pela própria bigamia. 3. No presente caso a sentença na Ação de Anulação de Casamento anulou o segundo casamento contraido pelo Apelante exatamente por força do reconhecimento de ser este já casado, o que não exclui o presente crime. 4. A eventual insuficiência da defesa técnica somente caracterizará hipótese de invalidação formal do processo penal condenatório, se restar demonstrado, objetivamente, que houve prejuízo para o acusado nos termos da Súmula 523/STF, o que não se verifica no presente caso. 5. A Defensoria Pública, devidamente intimada, não tem o dever de recorrer, dada a regra da voluntariedade do recurso, nos termos do Art. 574 do CPP. 6. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria, não se verificando no caso hipótese de erro de tipo. 7. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.002728-8 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016 ) [copiar texto]
Decisão
ÂAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, CONHECER dos recursos interpostos pela defesa e pela acusação, mas para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da defesa e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da acusação, para reformar a sentença quanto a dosimetria aplicada, fixando a pena base em 03 (três) anos de reclusão, fixando-a em caráter definitivo, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus demais termos.Â