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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Criminal: APR XXXXX-91.2011.8.18.0056 PI XXXXX00010077780

há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Especializada Criminal

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Des. José Francisco do Nascimento

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PI_APR_00005749120118180056_0ebf9.pdf
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Ementa

PENAL PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A, CAPUT, DO CP)– CONDENAÇÃO – APELO DEFENSIVO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VULNERABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO.

1. Em que pese a vítima contar à época dos fatos com 13 (treze) anos de idade, a hipótese em concreto, por se tratar de situação especial da vida humana, afasta a maior culpabilidade do apelante e o injusto penal, dificultando o enquadramento típico e demandando a aplicação do princípio da intervenção mínima e do seu correlato princípio da ofensividade.
2. In casu, torna-se razoável a flexibilização da presunção de violência prevista no tipo descrito no art. 217-A do CP, tomando-a por relativa para, assim, admitir como conduta legítima e juridicamente possível que o acusado e até a própria vítima possam produzir prova em contrário, em que se constatou a ausência de violência real e a existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente, notadamente diante da notícia de que o casal, desde o início do relacionamento, demonstra interesse em constituir família, além de manterem-se resguardados de qualquer outro relacionamento ao aguardarem, resignados, o desfecho do processo para firmarem a união, apenas obstados pela preocupação e vigília da família da vítima;
3. Recurso conhecido e provido, à maioria, no sentido de que seja mantido o posicionamento firmado pelo TJPI, para que, no caso concreto, seja afastada a presunção absoluta de vulnerabilidade e, diante da constatada ausência de violência real, existência de relacionamento amoroso entre a vítima e o agente, bem como, em respeito à escolha do casal em constituir família e à maturidade e firmeza da vítima quanto das suas manifestações de vontade, reformando-se a sentença para fins de absolvição, ressalvado o posicionamento do relator.

Decisão

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para absolver o apelante SÉRGIO TORRES DA SILVA da acusação da prática do crime tipificado no art. 217-A (estupro de vulnerável) c/c o art. 71, ambos do Código Penal, nos termos do que dispõe o art. 386, III, do Código de Processo Penal, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Foi voto vencido o Des. José Francisco do Nascimento que manteve o seu voto anteriormente proferido, sendo voto vencedor o Des. Pedro Macedo em seu voto vista, ficando designado para lavrar o acórdão.
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