26 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Habeas Corpus: HC 0022111-46.2015.8.18.0140 PI 201500010092440
Publicado por Tribunal de Justiça do Piauí
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Criminal
Partes
ERIC LEONARDO PIRES DE MELO(Impetrante) FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA NETO(Impetrado) MM. JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITO DA COMARCA DE TERESINA-PI(Impetrado)
Publicação
18/11/2015
Julgamento
11 de Novembro de 2015
Relator
Des. José Francisco do Nascimento
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
HABEAS CORPUS Â ROUBO MAJORADO Â AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA Â TESE AFASTADA - NÃO APRESENTAÇÃO DO PACIENTE PARA A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Â INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE Â CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
1 - Da análise dos autos, entendo que a alegativa da impetrante não merece prosperar, pois acertada a decisão de fls. 24/26, que decretou a prisão preventiva frente a natureza do delito e em função de todo o bojo processual, os quais fornecem indícios da autoria e da materialidade delitiva, apontando ligação do paciente com a prática delituosa.
2 - O Colendo Superior Tribunal de Justiça dispõe de julgados dando conta de que, para a decretação da custódia preventiva, basta-se demonstrar os requisitos da materialidade delitiva, dos indícios da autoria e apenas uma das hipóteses do art. 312, do CPP, que, no caso, é a garantia da ordem pública.
3 - Não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da não apresentação do flagranteado para a audiência de custódia, pois embora não tenha sido oportunizada ao réu essa interlocução com o juiz, é inegável que a análise acerca dos pressupostos e requisitos autorizadores do enclausuramento do paciente foi devidamente realizada quando da homologação do flagrante e posterior conversão em prisão preventiva.
4 - Os atributos favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória. 4 Â ORDEM DENEGADA.
Decisão
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, pela denegação da ordem impetrada.