26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Apelação Cível: AC 0001412-33.2016.8.18.0032 PI
Publicado por Tribunal de Justiça do Piauí
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Partes
BANCO BONSUCESSO S/A, ROSA ANA DO ESPIRITO SANTO
Julgamento
11 de Maio de 2021
Relator
Des. Brandão de Carvalho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO REALIZADO COM PESSOA ANALFABETA. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às operações bancárias (Súmula 297 do STJ).
2. O Código Civil excepciona a possibilidade da assinatura a rogo em instrumento particular quando se trata de contrato de prestação de serviços, consoante dispõe o art. 595. 3. Tendo comprovado o crédito na conta do autor, justificando a origem da dívida, não há que se falar em nulidade do contrato de mútuo. 4. Por fim, também em decorrência da declaração de validade do contrato em questão, não vislumbro motivo ensejador à repetição em dobro e à condenação em indenização por danos morais, tendo em vista que o contrato foi devidamente pactuado, com a presença de duas testemunhas e assinatura a rogo de terceiro, em respeito a forma prescrita em lei. Assim, a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 5. Recurso conhecido e improvido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e total improvimento do Recurso de Apelação, por julgar improcedente os pedidos de reconhecimento da validade do negócio jurídico celebrado e desnecessidade de condenação à restituição em dobro dos descontos, além da indenização por danos morais, mantendo, dessa forma, a sentença de piso quanto à condenação referente ao Contrato de Mútuo nº 41817470. O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.