Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Judicialização do Canabidiol - Des. Brandão de Carvalho

    há 9 anos

    Há poucos dias a imprensa nacional noticiava que a ANVISA retirava o CANABIDIOL da lista das drogas proscritas liberando seu uso para fins específicos no tratamento da epilepsia, paralisia cerebral, Parkinson e mal de Alzheimer, dentre outras moléstias, evidentemente seguindo uma pauta de regramentos a serem observados quanto a sua importação. Esta medida é de excepcional importância para fazer face aos anseios das famílias que estão em volta destes problemas seríssimos.

    Antes que a ANVISA tomasse estas providências, o judiciário foi o caixa de ressonância destes anseios, através das ações ajuizadas para a liberação da medicação HEMP.OIL.RSHO- canabindol CBD, na forma prescrita pelo médico responsável, determinando-se ao Estado a contratação no regime de urgência, com dispensa de licitação para adquiri-la, sob pena de multa diária e bloqueio do valor necessário para a compra do medicamento.

    No Piauí, mas propriamente em Teresina, fomos o pioneiro na determinação do uso do CANABIDIOL a uma paciente infante que se encontrava em estado precário de saúde.

    No nosso caso, o infante tem apenas 02 (dois) anos e 07 (sete) meses, com epilepsia (CID: G40) e paralisia cerebral (CID: G80), com espasmos sucessivos e com atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, atestado por médico neuropediatra. Importante ressaltar que, segundo o atestado médico incluso ao pedido o paciente já fez uso de todas as terapias possíveis disponíveis no Brasil, sem controle adequado das crises e com prejuízo ou não melhora do seu desenvolvimento neuropsicomotor, e mais adiante diz o médico tendo em vista o fato acima relatado e a possibilidade de melhora com o produto canabindol medicinal, segundo relatos de vários pacientes no Brasil e após manter contato com centros de epilepsia que estão usando tal medicação, foi solicitada como alternativa terapêutica ou complementar ao tratamento atual.

    Hoje, depois da liberação do medicamento pela ANVISA, tem-se ainda a proibição de ser comercializado no Brasil, mas houve a abertura no sentido da importação, obedecidos certos regramentos de natureza formal e legal pelos órgãos responsáveis, mas já foi um grande passo para aqueles que necessitam do remédio para a cura de seus males.

    Em nossa decisão fui bastante incisivo em afirmar categoricamente que não se está aqui a apreciar a utilização da cannabis sativa (maconha), como fonte terapêutica, mas tão somente um de seus componentes, o CANABIDIOL, que segundo os estudos científicos, colacionados aos autos e amplamente divulgados nos diversos meios de comunicação, é capaz de aliviar o sofrimento dos pacientes que dele necessitam.

    Não podem doutra parte, em hipótese alguma, criticar a atuação do poder público pela cautela na liberação do medicamento necessária para a comprovação na proteção da saúde da população até que se concluam as análises devidas para comprovação induvidosa de sua eficácia e só assim permitir o seu registro a liberar a comercialização em nosso país.

    Baseado nestes fundamentos a nossa decisão se alicerçou nas informações de que o medicamento pleiteado transmite a segurança, se trata de medicamento eficaz para debelar crises que tanto maltratam aqueles que portam tão graves doenças como de suas famílias.

    O Poder Judiciário, através da judicialização da saúde, em guarida daqueles que buscam a prestação jurisdicional, deve dar primazia à vida e à saúde humana. É dever do Estado assegurar o direito à saúde, o direito à vida, direitos estes que se sobrepõem até mesmo a eventual alegação de incapacidade financeira amparada pelo princípio da reserva do possível. O nosso próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tem sob sua égide a súmula 01 que dispõe: Os direitos fundamentais, o caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos limites constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna de pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica.

    A nossa Constituição Federal, em seu art. 196 é taxativa:

    a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que usem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

    Não resta dúvida ao nosso sentir, que a ANVISA deu um passo gigantesco para retirar o CANABIDIOL do rol das substâncias proscritas, cabendo a ela a prerrogativa de prosseguir com os estudos necessários na constatação da segurança e da eficácia do CANABIDIOL com vistas ao futuro registro para sua inserção no mercado nacional, mas enquanto isto, face a imprescindibilidade do medicamento na proteção da saúde e a vida, caberá ao judiciário enfrentar o problema e autorizar, quando necessário, a importação do produto.

    O Juiz Federal BRUNO CESAR BANDEIRA APOLINÁRIO, em decisão anterior a nossa, foi de uma exemplar lição de cidadania, diz ele:

    Postos em confronto a prerrogativa da administração pública de reter o medicamento usado pela autora para fins de controle e averiguação de sua segurança e eficácia, e noutro polo, os direitos fundamentais da autora à saúde e a vida, bens estes somente tuteláveis no momento pelo uso contínuo do CANABIDIOL, há que se dar prevalência ao interesse jurídico da demandante, uma vez que o significado da intervenção estatal sobre ela, pelos danos irreversíveis que pode provocar, suplanta e contraria o fim visado pela vigilância sanitária, que é o de proteger a saúde pública. Diz mais o insigne juiz federal ao prolatar sua decisão:

    Ao se impedir a importação e o consumo imediato do medicamento pela autora, está a ANVISA, em verdade, contribuindo para a involução do estado de saúde da paciente e para o incremento exponencial do risco de morte, o que representa, claramente, a negação mesma do fim último daquela Autarquia, que, como visto, é o de proteção da saúde e da vida.

    Nossas decisões se ajustaram como mãos à luva no sentido da proteção à saúde e a vida de todos aqueles que necessitam do socorro do judiciário, onde a justiça possa vencer quaisquer obstáculos.

    Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

    Decano e Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense

    • Publicações2776
    • Seguidores116
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações442
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/judicializacao-do-canabidiol-des-brandao-de-carvalho/163340724

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)