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19 de Abril de 2024
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    Desembargador Brandão de Carvalho defere liminar para uso terapêutico do Canabidiol

    há 9 anos

    Ao analisar o mandado de segurança nº 2014.0001.008105-9, impetrado pelo menor I. M. M. S., representado pelo seu genitor, patrocinado pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, no dia 07/11/2014, o Desembargador Brandão de Carvalho deferiu medida liminar em favor da criança, de apenas 2 anos e 7 meses, portadora da Síndrome de West, determinando ao Secretário de Estado da Saúde do Piauí que adote as providências necessárias para disponibilizar ao impetrante, no prazo de trinta dias, a medicação HEMP OIL RSHO CANABIDIOL CBD, na forma prescrita pelo médico responsável.

    Em sua decisão, o eminente Desembargador Brandão de Carvalho considerou que o menor já havia tentado todas as terapias disponíveis para se debelar as crises epilépticas sofridas pela criança, e que o médico responsável pelo seu tratamento, após certificar-se de seu uso em outros centros e relatos de pacientes que apresentaram melhora, decidiu prescrever o Canabidiol, que é uma das substâncias extraídas da planta cannabis sativa, conhecida como maconha.

    Disse ainda que não se está a apreciar a utilização da cannabis sativa (maconha) como fonte terapêutica, mas tão somente um de seus componentes, o Canabidiol, que, segundo os estudos científicos, é capaz de aliviar o sofrimento dos pacientes que dele necessitam, já tendo sido constatada a ausência de toxicidade e que apresenta boa tolerabilidade o elemento componente da medicação.

    A SESAPI indeferiu o requerimento administrativo em razão de o Canabidiol não figurar na relação do SUS, todavia o Desembargador Brandão de Carvalho aduziu que as informações sobre o remédio pleiteado transmitem a segurança de que se trata de medicamento que apresenta eficácia para debelar as crises que tanto maltratam aqueles que portam tão grave doença, como o ora impetrante, e que a demora na liberação do registro e consequente autorização para venda, pela ANVISA, não pode ser impeditiva para o deferimento da medida liminar, mencionando, inclusive, que a ANVISA já havia autorizado o pai da criança a importar o Canabidiol.

    O Desembargador Brandão de Carvalho ainda frisou que recentemente o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 268, de 07/10/2014, que regulamenta o uso do canabidiol nas epilepsias mioclônicas graves do lactente e da infância, refratárias a tratamentos convencionais.

    Por fim, disse que é o Judiciário deve dar primazia à vida e à saúde humana, e que não seria justo que o impetrante fosse obrigado a aguardar a conclusão dos órgãos governamentais responsáveis pela aprovação do medicamento para que tivesse seu sofrimento minimizado.

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