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20 de Abril de 2024
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    A Política Brasileira dos Resíduos Sólidos - Des. Brandão de Carvalho

    há 10 anos

    Passado o mês de julho em que as pessoas desfrutam suas merecidas férias frente ao labor dispendido em um ano inteiro de trabalho profícuo, voltamos ao conceituado e importante jornal nordestino Diário do Povo a escrever nossos despretensiosos artigos que de certa forma tem os seus abnegados leitores. Prova cabal desta assertiva, foram os inúmeros telefonemas, watsapp, e-mails a mim dirigidos neste período também de folga.

    Nosso trabalho de hoje se iniciará com um tema relevantíssimo não tão somente no cenário nacional, mas que abrange de forma insofismável o interesse e preocupação do mundo inteiro. Não esqueçamos que habitamos em um grande compartimento de trajetória elipsoidal descrita pela terra no seu movimento de translação ao redor do sol, ou mais propriamente no nosso planeta grande morada oscilando pelos céus!

    Este nosso planeta está sendo diuturnamente dilacerado, despedaçado com violência e virulência pelo interesse econômico de todos os países e grandes empresas mundiais a procura do lucro desmedido dos conglomerados em busca do ganho exacerbado pondo em risco iminente aos que habitam este planeta que já pede socorro ou já responde também com violência, os efeitos negativos da atividade do homem sobre a natureza, esta força ativa que estabelece e conserva a ordem natural de tudo quanto existe. O solo devastado para explorações minerais é fato centenário; a devastação das florestas do mundo inteiro para comercialização da madeira de forma clandestina e criminosa; o envenenamento dos rios, lagos, corredeiras a procura do ouro; o impacto negativo ambiental contra a atmosfera terrestre em face dos resíduos jogados para a poluição de todo o nosso oxigênio, causando-nos as mais deletérias doenças e a própria morte de todos os seres vivos. O homem sempre se preocupou em devastar a natureza, não sabendo ele, ou sabendo mesmo, que estas ações criminosas podem causar a extinção da própria espécie humana, exterminando tudo aquilo que foi feito no decorrer de milhões de anos na formação das espécies vivas, conforme a doutrina de GREGOR J.MENDEL.

    Depois desta análise genérica iremos tratar do tema específico de hoje que tem suma importância na defesa do meio ambiente, na salvação de nosso planeta, alfinetado mordazmente pelos LIXÕES AO CÉU ABERTO nos grandes e pequenos núcleos do mundo inteiro, em particular, em nosso Brasil, cuja preocupação já se torna efetivamente concreta através de políticas públicas adotadas pelo nosso país, que se consubstancia na Política Nacional de Resíduos Sólidos. Temos em pleno vigor a Lei 12.305/10 que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, atualíssima e que dá as condições necessárias ao enfrentamento deste problema ambiental que nos atinge de forma contundente, além de meios e formas adequados para a preservação e a redução na geração de resíduos, o aumento da reciclagem e da reutilização dos resíduos sólidos (o que pode ser aproveitado) e a destinação ambientalmente adequada dos rejeitos (o que não pode ser reciclado ou reutilizado).

    Esta lei passou a viger em todo o nosso país, a partir de 02 de agosto fluente, depois de 04 anos para que os municípios brasileiros se adequassem as determinações da nova lei. De acordo com dados ainda de 2008, há 06 anos, o IBGE através da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico atestou que 99,96% dos municípios brasileiros têm serviços de manejo de Resíduos Sólidos, mas 50,75% deles dispõem seus resíduos em vazadouros; 22,54% em aterros controlados; 27,28% em aterros sanitários. Segundo os estudiosos do tema, a prática deste descarte inadequado provoca sérias e danosas consequências à saúde pública e ao meio ambiente e associa-se ao triste quadro socioeconômico de um grande número de famílias que, excluídas socialmente, sobrevivem dos LIXÕES de onde retiram os materiais recicláveis que comercializam. Este fato lamentável e profundamente desumano é visto as escâncaras nos jornais e na mídia televisiva, onde as pessoas denominadas de catadores de lixo, dividem seus espaços com todo tipo de contaminação do solo, animais e abutres que se alimentam da putrefação dos elementos expostos a céu aberto, quadro horripilante com a visão tenebrosa que nos aterroriza e que expõe a condição humana a um quadro degradante e desumano.

    É de convir que a grande maioria das Prefeituras de nosso país responsáveis por esta política ainda não dispõem de recursos técnicos e financeiros para solução dos problemas ligados à gestão de resíduos sólidos. Tem que haver por parte dos senhores Prefeitos criatividade na resolução do grave problema em busca de alternativas, estabelecendo parcerias que devam ser envolvidas na gestão e busca de soluções.

    O regramento está insculpido em nossa Constituição Federal em seu art. , incisos I, II e V in verbis:

    Compete aos Municípios:

    Legislar sobre assuntos de interesse local

    Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber

    V- organizar e prestar, diretamente ou sobre o regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local........ omissis.

    Segundo lições de ADRIAN SOARES AMORIM DE FREITAS, em se reportando e analisando o tema em comento, é enfático:

    Um dos problemas atuais relacionados ao meio ambiente diz respeito à correta destinação dos produtos inaproveitáveis e resíduos sólidos decorrentes de processo de produção industrial. Neste sentido, a nova política nacional de resíduos sólidos, decorrente da lei 12.305/02.08.10, previu diversos mecanismos tendentes a minimizar os impactos negativos provocados pelos consumidores e fabricantes.

    O direito a um meio ambiente saudável, diante de sua qualidade de direito fundamental, conforme ANTUNES E GAVIAO FILHO, é alvo tendente a compatibilizar o desenvolvimento econômico com a preservação ambiental nos termos do art. 170, inciso VI da Carta Republicana de 1988:

    A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social:

    VI- defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

    O art. da lei 12.305 de 02 de agosto de 2010 que instituiu responsabilidade compartilhada de fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes pelos produtos colocados no mercado, é taxativo: É instituída a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, a ser implementada de forma individualizada e encadeada abrangendo os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, os consumidores e os titulares de serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos consoante as atribuições e procedimentos previstos nesta seção.

    Pela mensagem da lei chaga-se a conclusão que aquele que coloca produtos no mercado (fabricante, importador, distribuidor e comerciante) deve ter responsabilidade solidária pela recuperação desses produtos após descarte pelo consumidor, promovendo a sua correta destinação, dentro de um contexto de lógica reversa de acordo com o art. 33 do citado diploma legal.

    Segundo as lições de ADRIAN SOARES AMORIM DE FREITAS, a referida lógica abrange agrotóxico (inciso I) pilhas e baterias (inciso II) pneus (inciso II) óleos lubrificantes (inciso IV), lâmpadas fluorescentes de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista (inciso V) e produtos eletrodomésticos e seus componentes (inciso VI). A lógica reversa é uma técnica que prioriza a utilização de refeitos para reintroduzi-los no ciclo da vida produtiva (inciso XII do art. 3º da lei nº 12.305/10.

    No aspecto da responsabilidade civil tem-se a responsabilização objetiva (art. 51 da lei nº 12.305/10. Dentro da contextualização penal, incide o inciso I ao 1º do art. 56 da lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que prevê a criminalização punida com pena de reclusão de 01 a 04 anos e multa para quem abandona os produtos ou substancias referidas no caput ou os utiliza em desacordo com as normas ambientais ou de segurança, ou manipula, acondiciona, armazena, coleta, transporta, reutiliza, recicla ou dá destinação final a resíduos perigosos de forma diversa da estabelecida em lei ou regulamento.

    Se no caso estas ações forem oriundas de pessoas jurídicas, evidentemente não cabe a aplicação da pena restritiva de liberdade, porém se mostra viável a pena de multa, além das sanções administrativas previstas no art. da lei nº 9.605/98.

    Até agosto deste ano, portanto estamos na data limite imposta pela lei, os municípios que não acabarem com os lixões a céu aberto vão responder por crime ambiental, as multas chegam ao máximo, R$ 50.000.000.00 (cinquenta milhões de reais). Os dados colocados estatisticamente pela Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública (APRELPE), no ano de 2012, portanto a menos de dois anos, dizem que 58% dos resíduos sólidos coletados no Brasil seguiram para aterros sanitários, de forma apropriada. O restante 42% foram depositados em lixões ou aterros controlados que nada mais são que os lixões propriamente ditos. De acordo com a Associação Nacional de Órgãos Municipais do Meio Ambiente, apenas 10% dos quase 3.000 (três mil) Municípios com lixões conseguiram a solução para tão grave e profundo problema.

    Zilda Veloso explicita os vários fatores que inibiram e procrastinaram a determinação legal de fazer os municípios os seus planos de gestão de lixo: primeiro, o início a vigência da Política de Resíduos Sólidos em ano eleitoral com a dança das cadeiras em todos os municípios brasileiros;, segundo a baixa capacitação dos gestores municipais. Somos 5.600 municípios e impossível fazer 5.600 aterros sanitários, mas podemos usar uma outra lei importante, segundo ela: a Lei dos Consórcios Públicos que em parceria resolverão todo o problema que atente contra o meio ambiente dessas regiões circunvizinhas.

    A FIESP/CIESP assim se manifestou: E não tenham dúvidas de que a punição vai acontecer. A partir de 03 de agosto de 2014, neste momento, portanto, o Ministério Público vai exigir junto ao Judiciário, aplicação de multas para quem descumprir a lei. Por outro lado, temos a convicção que nem todas as Prefeituras poderão atender integralmente a legislação federal. Então nossa sugestão é que cada região inicie pelo menos um programa piloto de logística reversa para ter o que apresentar quando a fiscalização chegar.

    Trago a lume este tema de suma importância para todos os nossos Municípios e Estados Brasileiros que formam a União, com ancoradouro de propósitos irreversíveis em prol da sustentação do nosso meio ambiente, dos nossos recursos naturais em todos os níveis, que tem como escopo a vida sã de cada cidadão brasileiro na contextualização do ambiente que o cerca e no sentido macro, a responsabilidade de todos os países e povos na defesa intransigente deste planeta que já apresenta aspectos finitos que podem desordenar a vida das espécies, inclusive e prioritariamente da espécie humana, a responsável maior pelos avanços da deterioração de nossa natureza planetária.

    Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

    Decano do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí

    Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense

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