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18 de Abril de 2024

Exame da Ordem: Medida Restritiva de Acesso ao Mercado - Des. Brandão de Carvalho

há 10 anos

Oriundo da advocacia e tendo pertencido aos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, Secção do Piauí por 20 (vinte anos) consecutivos, tendo participado do seu staff dirigente por este longo período em todas as suas comissões, inclusive como Presidente da Comissão de Exame da Ordem, me disponho agora, despido da condição de Desembargador, como representante da nossa gloriosa OAB, no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, mas no papel de cidadão brasileiro e, sobretudo, de articulista em vários meios de comunicação de nosso Estado, fazer uma crítica aprofundada sobre a constitucionalidade do Exame de Ordem frente a nossa sistemática jurídica.

O assunto tem sido levado ao público de forma exuberante e como tal, tem seguidores e contestadores como é natural nos temas que despertam interesse e curiosidade do grande público.

O Exame da Ordem dos Advogados tem sido veementemente contestado pelo aspecto de se transformar em medida restritiva ao mercado de trabalho para classe advocatícia brasileira. O Exame da Ordem está com previsão acobertada no art. , IV, da Lei nº 8.906/9 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), dispositivo este que disciplina, para inscrição como advogado, entre outros requisitos, é necessária a aprovação do Bacharel em Direito no citado exame de proficiência.

Esse modo de seleção costumeiramente gera debates acalorados sobre sua obrigatoriedade para que o bacharel em direito possa exercer a advocacia, existindo inúmeros argumentos tantos favoráveis quanto contrários à sua realização como afirmamos atrás.

Nesses debates, os defensores de cada corrente expõem seus argumentos geralmente levando-se em conta aspectos legais e sociais e este estudo adstringir-se-á à análise das premissas e correntes desfavoráveis a esse exame.

De forma inicial, destaco inicialmente a violação ao Princípio da Isonomia, o qual se encontra previsto no caput do art. da Constituição Federal, o qual dispõe que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza

O Princípio da Igualdade há de ser considerado em dois aspectos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação. E o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.

O Exame de Ordem lesa o referido princípio a partir do momento em que condiciona o exercício da advocacia, ao Bacharel em Direito, à sua aprovação, indo, assim, na contramão das demais profissões, visto que os outros bacharéis, sejam eles médicos, engenheiros, administradores, enfermeiros, contabilistas etc., não estão sujeitos a tal obrigatoriedade, bastando, para tanto, somente a sua conclusão do respectivo curso superior e sua inscrição no Conselho correspondente.

Logo, a existência do Exame de Ordem diferencia os bacharéis em direito de forma prejudicial, uma vez que são submetidos à realização de uma modalidade de prova a qual os demais profissionais não estão sujeitos.

Posteriormente, cabe ressaltar que o exame de Ordem encontra-se, igualmente, em discordância com o Princípio do Livre Exercício das Profissões, segundo o qual é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, art. , XIII, CF/88.

A Lei nº 9.394/96 trata das Diretrizes de Bases da Educação e assevera, em seu art. 43, que uma das finalidades da educação superior é formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua.

Ademais, a supracitada lei trata sobre a validade dos diplomas dos cursos superiores, bem como sobre a finalidade destes. O art. 48 prevê que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

De acordo com esses ditames legais, o cidadão que possui graduação em curso superior, com seu respectivo diploma registrado, poderá exercer a profissão para a qual se habilitou livremente.

Seguindo essa linha de raciocínio, calha transcrever trecho do parecer do Subprocurador-Geral da República no Recurso Extraordinário nº 603.583 6/210, oportunidade em que este assevera que:

2. 3. O inciso XIII, do art. , da CF, contempla reserva legal qualificada, pois o próprio texto constitucional impõe limitação de conteúdo ao legislador no exercício da competência que lhe confere. A restrição ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, portanto, se limitará às qualificações profissionais que a lei estabelecer.

3. 4. A locução qualificações profissionais há de ser compreendida como: (i) pressupostos subjetivos relacionados à capacitação técnica, científica, moral ou física; (ii) pertinentes com a função a ser desempenhada; (iii) amparadas no interesse público ou social e (iv) que atendam a critérios racionais e proporcionais. Tal sentido e abrangência foi afirmado pelo STF no julgamento da Rp. Nº 930 (RTJ 88/760) em relação à locução condições de capacidade contida no 23 do art. 153 da CF de 1967 e reafirmado pelo Plenário da Suprema Corte na atual redação do art. , XIII, da CF (RE 591.511, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13.11.09), com a expressa ressalva de que as restrições legais à liberdade de exercício profissional somente podem ser levadas a efeito no tocante às qualificações profissionais, e que a restrição legal desproporcional e que viola o conteúdo essencial da liberdade deve ser declarada inconstitucional.

4. 5. A Lei nº 8.906/94 impõe como requisito indispensável para a inscrição como advogado nos quadros da OAB a aprovação no exame de ordem. TAL EXAME NAO SE INSERE NO CONCEITO DE QUALIFICAÇAO PROFISSIONAL: O EXAME NAO QUALIFICA; QUANDO MUITO PODE ATESTAR A QUALIFICAÇAO.

Assim sendo, o bacharel em direito possui o diploma acadêmico que lhe concede o direito de exercer a advocacia. Entretanto, é ceifado deste direito, mesmo que temporariamente, até sua aprovação, contrariando assim o disposto em nossa Constituição. Dessa forma, resta caracterizado o impedimento de praticar o livre exercício de sua profissão.

Ainda acerca dos postulados desobedecidos, temos o direito à vida que está previsto no caput do art. da Constituição Federal, destacando-se que esse princípio não está unicamente ligado à possibilidade de continuar vivo, mas, outrossim, à necessidade de prover a sua subsistência por intermédio de seu trabalho, do exercício de sua profissão.

Ora, o Exame de Ordem impede que o cidadão já devidamente qualificado exerça a advocacia, visto que o supramencionado exame obsta o livre exercício dessa profissão, violando, assim, previsão constitucional, haja vista que a prática da advocacia está condicionada à aprovação no referido exame.

Além desses argumentos, há também o fato de que este Exame é utilizado como uma forma de reserva de mercado, haja vista a nítida restrição à entrada de novos advogados no mercado. Tal controle é feito em virtude dos inúmeros cursos de Bacharelado em Direito que foram abertos no país desde a década de 1990, sendo que a maioria desses cursos não possuem a devida qualidade exigida.

Por conseguinte, todos os anos adentram ao mercado inúmeros Bacharéis em Direito, porém o Exame de Ordem controla o ingresso desses na advocacia, sob o argumento de se avaliar a qualificação daqueles.

Prova desse controle é o alto índice de reprovação dos candidatos que se submetem a este Exame, índice que alcançou, em determinadas oportunidades, aproximadamente 90%.

Ilustrando esta assertiva, observa-se a tabela que segue a qual demonstra a quantidade de candidatos inscritos e de aprovados:

Fonte:Portal Exame de Ordem

Exame de Ordem

Inscritos

Aprovados

2008.1

39.357

11.063

2008.2

39.732

11.668

2008.3

47.521

12.659

2009.1

58.761

11.444

2009.2

70.094

16.507

2009.3

95.764

13.781

2010.1

95.764

13.435

2010.2

106.041

16.974

2010.3

106.891

12.534

IV Unificado

121.380

18.234

V Unificado

108.355

26.024

VI Unificado

101.246

25.912

VII Unificado

111.909

16.419

VIII Unificado

117.852

20.785

IX Unificado

118.217

11.820

XI Unificado

124.887

32.088

XI Unificado

101.156

12.011

Desta feita, sem nenhuma dúvida, resta evidenciado que o exame de Ordem vai de encontro ao que é disposto em lei, devido ao fato de impedir que o cidadão exerça sua profissão e, por conseguinte, obtenha seu sustento e de sua família por intermédio do exercício desta. Da mesma forma, possui como objetivo restringir o número de advogados que acessem o mercado de trabalho.

RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS, diz com clarividência que: a liberdade de exercício profissional esbarra na cláusula geral do interesse público ou social, ainda que não prevista explicitamente. É dizer: a limitação do exercício profissional somente se legitima se fundada no interesse imputado a toda coletividade.

Neste mesmo diapasão se destaca o nosso renomado mestre PONTES DE MIRANDA: toda limitação por lei à liberdade tem de ser justificada. Se com ela não cresce a felicidade de todos, ou se não houver proveito na limitação, a regra é geral há de ser eliminada.

No seu parecer, JANOT ataca o argumento da necessidade do exame de ordem porque o causídico, como o profissional liberal, exerce função essencialmente pública, logo a prova seria considerada uma espécie de concurso público para medir a qualificação necessária para o desempenho da profissão.

Respeitamos as posições favoráveis ao Exame da Ordem, inclusive com manifestações dos Ministros do STF que já se reportaram sobre a constitucionalidade do contestado Exame da Ordem, apenas ofertamos nossa posição no sentido do amadurecimento do tema de suma importância para as profissões da área jurídica. Nosso respeito à OAB se mantém incólume pela grandeza que representa no cenário democrático de nosso país como uma voz atuante nos momentos mais graves quando manca as nossas instituições no sentido de fragilizar o Estado Democrático de Direito. Não estamos a questionar como Instituição deveras importante como fiscalizadora dos interesses difusos de nossa sociedade, mas apenas, e unicamente, questionar a forma de ascenção aos quadros da própria Ordem.

Agora, sob a inteligente condução de um dos mais valorosos advogados que conheci despertar para a nobre profissão de advogado, nosso Presidente Nacional Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho, exemplo de dignidade, respeitabilidade, responsabilidade, conduzindo nos seus quadros mais de 800.000 advogados inscritos em todo o Brasil, dando à Ordem a transparência que ela tanto exige dos outros poderes de nossa República.

Desembargador Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

Decano e Presidente da Academia de Letras da Magistratura Piauiense

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Se é certo que o Bacharel em Direito está apto a advogar, então porque não dizer que ele também poderá, sem qualquer outra condição, exercer a magistratura ou função de membro do Ministério Público?
Um simples diploma em Direito, infelizmente, não dá qualificação mínima a quem quer que seja! continuar lendo

Apenas pelo amor ao argumento, Para Magistratura, ou Membro do Ministério Público, temos que muitos advogados não estão aptos a exercer, haja vista que há concursos com pouquissimas vagas, que sequer são preenchidas.
Mas observando vosso posicionamento, creio que o nobre colega deva ter necessitado de um médico, e pasme, era uma pessoa com um mero diploma, ou seja, o Sr. e toda a sociedade brasileira, tem estado nas mãos de pessoas sem as minimas qualificações. continuar lendo

Não se pode comparar o nível e a quantidade de faculdades de Direito com os cursos de Medicina. Estes possuem nível técnico superior ao daquelas.
Infelizmente, essa é a realidade atual.
Porém, em março deste ano entrará em vigor o novo marco regulatório do ensino jurídico, o qual irá instituir mais um ano de formação no curso de Direito (passará a ser 6 anos), terá exame de proficiência interno para acesso a estágio obrigatório e a grade curricular terá mais matérias. continuar lendo

Dr. Diego, apoio seus argumentos.
Devemos lembrar ao Sr. Antonio Rubens que o formado em MEDICINA é constantemente avaliado devendo fazer um exame extremamente difícil para iniciar sua residência médica sob pena de passar o resto de sua vida receitando remédios em balcões de emergência (clinicando sem especialização alguma).
Sou ADVOGADO e para a valorização de nossa CLASSE devemos dizer sim para o exame de ordem de forma a garantir excelência no exercício da advocacia.
Está mais do que pacificado o entendimento de que quem é contra o referido exame ou não consegue passar ou tem algum parente nessa situação (filho geralmente).
Aliás, existem alguns argumentos comparando o grau de dificuldade do EXAME DE ORDEM aos de concurso público para a magistratura; para estes peço que leia o caput do artigo 6 da lei 8906/94. continuar lendo

Caros colegas, que barbaridade, não vamos discutir!!!!
De fato, o Exame de Ordem é necessário, porém, tenho que as provas deveriam medir o conhecimento do candidato e não aprovar quem eles querem, como ocorre. Poxa, questões contraditórias, quesitos inexistentes no enunciado, muita palhaçada tenho visto por aí.
Voltando, penso que seria necessário ainda a fase oral. Há muitos advogados incompetentes no Mercado, sem condições quaisquer de exercer a profissão. Mas afinal, esse é o nosso País.
Assim como em tantos outros pontos, temos que nos conformar. continuar lendo

Eu também era contra o exame da OAB, até fazer o meu. O princípio da isonomia se aplica exatamente a isso. Se muitos já fizeram, então que todos façam, pois seria injustiça e não isonômico com os que tiveram de passar pela estressante prova! O certo seria todos os cursos exigirem a respectiva prova. Com certeza, o Princípio da Isonomia estaria sendo aplicado de adequada. continuar lendo

É fácil dizer que o exame de ordem é justo, quando já ocupa um cargo interessante e ganha inúmeras vezes mais acima daqueles que faz jus apenas a um salário mínimo que mal dar para pagar a mensalidade, de um curso de direito, que se não fosse uma mãe que só por amor ajuda seu filho a terminar o curso, muitos não estudavam. Pagamos 5 anos de faculdade e ainda pagamos a inscrição da prova, passamos meses estudando, deixando de está com nossa família, aproveitar enquanto estamos respirando para cuidar uns dos outros, ter momentos de lazer, para lembrar que a vida não é só ver a corrupção daqueles que podem melhorar mais o país, em função de uma prova que ao chegar na hora do teste nos depararmos com aquelas pegadinhas, inclusive bate até uma curiosidade, será que, depois do resultado da maioria reprovado existe algum sentimento de satisfação ou dever cumprido, dever cumprido de ter causado a tristeza de milhões de estudantes que sonham em fazer justamente ao contrário trazer solução aos problemas do seu próximo!

dizer que o bacharel em direito deve fazer o exame de ordem argumentando que é uma forma de filtrar aqueles que estão mais preparados, na prática entendo que não faz muito sentido, pois ao meu ver para ser um excelente advogado basta fazer uma boa leitura do Código de Ética da Advocacia, unindo a prática forense, só relembrando no passado não tínhamos exame, mas no entanto tínhamos excelentes advogados, como Ganhdy, Lincoln, Mandela, foram tão bons que ascenderão para outras causas que aumentaram a possibilidade de defender não a só um cliente mas a milhões de seres humanos, graça essa que "alguns" bacharéis em direito que fazem a prova de ordem hoje em dia, nunca vão alcançar, pois a ganancia por dinheiro lhe tira a consciência da essência da advocacia.

Enquanto isso vemos os bacharéis de outras áreas praticando sua profissão livremente, como permite a CF/88, e a gente sem poder tocar nossa vida pra frente, isto é casar, ter filho, ter uma casa, um transporte, pois se um salário não dava nem pra pagar um curso de direito, imagine realizar o sonho de ter uma família. Só relembrando onde deveria ter mais exigência não tem, por exemplo, o bacharel em medicina que lida de forma direta com a vida, pode exercer livremente e vemos aí os casos de morte, por o profissional não está ainda apto. AGORA UMA PERGUNTA, NA PIOR DAS HÍPOTESES, O QUE É MAIS DANOSO ESQUECER UM REQUESITO DO ART. 282 do CPC, que temos aí a possibilidade de o Juiz da causa mandar emendar, e em outras situações uma série de RECURSOS, ou PERDER UMA VIDA? A questão do problema da qualificação do bacharel em direito não gira em torno da quantidade de faculdades existentes, a questão é de cunho individual, de ter dom, gostar do que se faz, amar fazer o bem. Mônica bacharel em direito, admiradora da prova da ordem. continuar lendo

E para aqueles que já nasceram sabendo de tudo e que não precisaram de um tempo para entender como proceder em cada situação meus PARABÉNS! continuar lendo