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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Inquérito Policial: IP XXXXX00010038080 PI

há 13 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2a. Câmara Especializada Criminal

Julgamento

Relator

Des. Erivan José da Silva Lopes

Documentos anexos

Inteiro TeorIP_200900010038080_PI_1296576962949.pdf
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Ementa

INQUÉRITO POLICIAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. DENÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL REJEITADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. NECESSIDADE. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PROPOSTA DE SUSPENSAO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇAO.

1 – Inobstante haja expressa previsão legal da atribuição aos delegados de polícia de carreira da função de presidir os inquéritos policiais, é sedimentado na jurisprudência de nossos tribunais que, pelo fato de ser o inquérito uma simples peça informativa destinada a embasar eventual denúncia, os vícios por acaso verificados durante a elaboração do inquérito não contaminam a ação penal, ou seja, os vícios do inquérito não geram nulidades processuais. E não poderia ser outro o entendimento, já que em muitos municípios brasileiros ainda não existe uma autoridade policial “de carreira”, além do que, não vige no ordenamento jurídico brasileiro o princípio do “delegado natural”.
2 – Extrai-se dos autos que a acusação ministerial encontra-se suficientemente lastreada nos elementos colhidos pelo procedimento policial, em especial pelas reproduções fotográficas de fls. 11/12, pelas declarações testemunhais de fls. 18/26 e pelo termo de interrogatório às fls. 31/33. Noutro flanco, atendendo ao comando do artigo 41 do Código de Processo Penal, a denúncia expõe o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualifica devidamente o acusado e realiza a classificação do crime. Ora, consoante o artigo 395 do referido Código, a denúncia somente será rejeitada quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual, justa causa ou condição para o exercício da ação penal, hipóteses que não se verificam no caso em exame.
3 – Considerando que o representante ministerial apresentou proposta de suspensão condicional do processo após ter verificado o pleno atendimento dos requisitos elencados no art. 89 da Lei nº 9.099/95, e tendo em vista a expressa aceitação pelo denunciado às fls. 103, homologa-se a proposta de suspensão ofertada, suspendendo o processo pelo período de 2 (dois) anos, mediante as condições estabelecidas pelo Ministério Público às fls. 96.

Acórdão

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em receber a inicial acusatória e homologar a suspensão condicional do processo pelo período de 02 (dois) anos, mediante as condições estabelecidas pelo Ministério Público às fls. 96, delegando ao juízo de origem os poderes para realização da audiência e execução destas medidas, expedindo-se carta de ordem.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pi/18005798

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