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20 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Ação Rescisória: AR XXXXX PI

há 16 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1a. Câmara Especializada Criminal

Julgamento

Relator

Des. Valério Neto Chaves Pinto

Documentos anexos

Inteiro TeorAR_20009844_PI_1280174486549.pdf
Inteiro TeorAR_20009844_PI_1280174486549_1.pdf
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Ementa

PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC.INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUTIR A MATÉRIA OBJETO DE COISA JULGADA. EXAME E OBEDIÊNCIA AO TEXTO LEGAL - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - DECISÃO UNÂNIME.

1.A procedência do pedido rescisório com fundamento no inciso V do artigo 485 do CPC depende, necessariamente, da existência de violação direta de dispositivo legal. Há que se destacar que a Ação Rescisória tem alcance específico, não se prestando ao reexame da causa, com o objetivo de obter um novo pronunciamento do juízo.
2.Da leitura do acórdão rescindendo, verifica-se que, ao contrário de violação expressa a dispositivo legal, se está diante da interpretação adotada pelo órgão julgador, o que não é substrato hábil a ensejar a rescisão. Vedado, pois, falar em violação literal de texto de lei quando o julgado se perfectibiliza à luz da norma regente, diante do caso concreto, sem dúvidas, inclusive, acerca do aspecto probatório.
3.Inocorrendo a ofensa literal de disposição de lei, justificável o insucesso da rescisória; do contrário, o pleito transformar-se-ia em recurso ordinário.
4.Ação rescisória improcedente.

Acórdão

Acordam os componentes do Egrégio Tribunal Pleno, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em rejeitar a preliminar de incompatibilidade da presente ação; no mérito, em julgar improcedente o pedido de Ação Rescisória, condenando o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa nos termos do art. 20, § 4º do CPC, em consonância com o parecer Ministerial Superior.Participaram do julgamento sob a presidência do Exmo. Sr. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, os Exmos. Srs. Deses. Valério Neto Chaves Pinto (Relator), Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, Edvaldo Pereira de Moura, José Ribamar Oliveira, Fernando Carvalho Mendes, Raimundo Eufrásio Alves Filho, Joaquim Dias de Santana Filho, Francisco Antônio Paes Landim Filho e Sebastião Ribeiro Martins.Impedido (s): Não houve.
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